IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA – DESPESAS COM EDUCAÇÃO – LIMITE ANUAL NA DEDUÇÃO
A União Federal, ao impor ao contribuinte um limite anual para o abatimento do IR com despesas de educação própria ou de seus dependentes, por meio de legislação ordinária, fere frontalmente a Constituição Federal e subverte o conceito de renda.
A dedução do IR com despesas relativas à educação deve ocorrer na sua integralidade. A imposição de um limite, além de ilegal, é inconstitucional.
O Poder Judiciário já vem enfrentado esta matéria há alguns anos, acolhendo a tese do contribuinte, qual seja, despesas com educação, devidamente comprovadas, devem ser deduzidas na sua integralidade da base de cálculo do IRPF.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, através de seu Egrégio Órgão Especial, por maioria, acatou a tese de arguição de inconstitucionalidade. Veja no link: http://web.trf3.jus.br/acordaos/Acordao/BuscarDocumentoGedpro/2403269
O contribuinte pode pleitear judicialmente o pedido de dedução integral com despesas de educação do ano de 2013/2014 e também a devolução/compensação dos valores pagos nos últimos 5 (cinco) anos.
O prazo para entrega do IRPF 2013/2014 é dia 30/04/2014.
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