Dedução de PLR

PLR PODE SER DEDUZIDA NA DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA E DA CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO

Em recente decisão, o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) decidiu que as empresas podem deduzir como despesa, na Declaração do IR e da CSLL, os valores pagos a título de Participação nos Lucros e Resultados (PLR), independentemente da análise de regularidade do plano de PLR.
Uma instituição financeira realizou a dedução do valor referente à PLR na declaração do IRPJ e da CSLL e foi autuada sob a alegação que o seu PLR não teria cumprido os requisitos estabelecidos pela Lei n° 10.101/2000, uma vez que não houve participação dos sindicatos no processo de elaboração do plano.
O CARF entendeu que não é necessário verificar se houve o cumprimento dos requisitos da Lei nº. 10.101/2000. A decisão se pautou no disposto no parágrafo 3º do artigo 299 do Regulamento do Imposto de Renda de 1999, que dispõe que são despesas operacionais as gratificações, seja qual for a designação que tiverem.