DEDUÇÃO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA FIXADA EM ACORDO EXTRAJUDICIAL
Em razão de divergência jurisprudencial, o Superior Tribunal de Justiça admitiu incidente de uniformização de jurisprudência pedido pela Fazenda Nacional e decidirá sobre a possibilidade de dedução da base de cálculo do Imposto de Renda dos valores pagos a título de pensão alimentícia em decorrência de acordo extrajudicial.
No caso que será julgado pelo STJ, a Turma Recursal do Rio Grande do Norte e a Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais permitiram o abatimento da pensão alimentícia não homologada judicialmente realizado pelo contribuinte.
A discussão surgiu em razão do disposto no Regulamento do Imposto de Renda que somente permite a dedução de pensão alimentícia homologada judicialmente ou em decorrência de escritura pública de divórcio.
A Fazenda Nacional defende que a jurisprudência do STJ não admite a referida dedução.
O ministro Arnaldo Esteves Lima admitiu o incidente e abriu prazo para manifestação dos interessados.